Legislação

DECRETO Nº 6654 - 05/04/2010
Publicado no Diário Oficial Nº 8193 de 05/04/2010
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Súmula: Altera a composição do Conselho Estadual das Cidades para a 4ª Conferência Estadual das Cidades, SEPL, SEDU...
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Altera a composição do Conselho Estadual das Cidades para a 4ª Conferência Estadual das Cidades a ser realizada em Foz do Iguaçu nos dias 07, 08 e 09 de abril de 2010 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º. A Composição do Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES PARANÁ, prevista no artigo 8º do Decreto nº 1.483, de 26 de setembro de 2007, a partir do segundo mandato, passa a ter os seguintes membros:
I – 12 (doze) representantes da área dos Movimentos Sociais e Populares;
II – 10 (dez) representantes do Poder Público Estadual, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU, e seu respectivo suplente da referida Pasta;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, e seu respectivo suplente da referida Pasta;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, e seu respectivo suplente da referida Pasta;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul – SEIM, e seu respectivo suplente da referida Pasta;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC, e seu respectivo suplente da referida Pasta;
f) 1 (um) representante da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, e seu respectivo suplente da referida Aurtarquia;
g) 1 (um) representante do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econ&ocirconcidades/mc;mico e Social – IPARDES/SEPL, e seu respectivo suplente da referida Entidade;
h) 1 (um) representante da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, e seu respectivo suplente da referida Companhia;
i) 1 (um) representante da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, e seu respectivo suplente da referida Companhia;
j) 1 (um) representante do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, e seu respectivo suplente do referido Departamento;
III – 4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal;
IV – 2 (dois) representantes do Poder Público Federal;
V – 4 (quatro) representantes da área empresarial;
VI – 4 (quatro) representantes de entidades de classe dos trabalhadores;
VII – 3 (três) representantes de entidades da área profissional acadêmica e de pesquisa; e
VIII – 2 (dois) representantes de organizações não-governamentais –ONG's.
Art. 2º A escolha destes conselheiros estaduais dar-se-á durante a realização da 4ª Conferência Estadual das Cidades a ser realizada em Foz do Iguaçu, nos dias 07, 08 e 09 de abril de 2010, de acordo com o Regulamento da Conferência. Art. 3º A instalação dos Conselhos Regionais das Cidades ficará suspensa até a posse destes conselheiros.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 05 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado
LUIZ FORTE NETTO,
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
NESTOR CELSO IMTHON BUENO,
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil
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LEI Nº 15229 - 25/07/2006
Publicado no Diário Oficial Nº 7276 de 26/07/2006

  

Súmula: Dispõe sobre normas para execução do sistema das diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual, nos termos do art. 141, da Constituição Estadual.
 

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Decretou e eu sanciono a seguinte lei:



Capítulo I
Diretrizes Gerais

Art. 1º Na execução do sistema das diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrado ao planejamento nacional, incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, nos termos do Art. 141, incisos, I a V da Constituição Estadual, será aplicado o previsto nesta lei.

Parágrafo único. A condução do processo do planejamento e desenvolvimento pautar-se-á na sustentabilidade ambiental, tendo como referenciais as bacias, sub-bacias e microbacias hidrográficas e em conformidade com os ditames da Agenda 21 e do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE do Estado do paraná.

Capítulo II
Da Política de Desenvolvimento Urbano e Regional para o
Estado do Paraná – PDU


Art. 2º A Política de Desenvolvimento Urbano e Regional para o Estado do Paraná – PDU, define as diretrizes para a instituição e implementação de programas, projetos e ações, integrados e articulados, com a abrangência e os participantes citados no Art. 1º desta lei, observando a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade e que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU, sendo constituída de:

I – Política de Desenvolvimento Regional;
II – Política de Desenvolvimento Urbano;
III – Política de Desenvolvimento Institucional.

Capítulo III
Dos Planos Diretores Municipais


Art. 3º Na elaboração, implementação e controle dos Planos Diretores Municipais os Municípios deverão observar as disposições do Estatuto da Cidade, deverão ser constituídos ao menos de:

I - fundamentação do Plano Diretor Municipal contendo o reconhecimento, o diagnóstico e as diretrizes referentes à realidade do Município, nas dimensões ambientais, sócio-econômicas, sócio-espaciais, infra-estrutura e serviços públicos e aspectos institucionais, abrangendo áreas urbanas e rurais e a inserção do Município na região;
II – diretriz e proposições, com a abrangência conforme alínea anterior, estabelecendo uma política de desenvolvimento urbano/rural municipal e uma sistemática permanente de planejamento;
III – legislação básica constituída de leis do Plano Diretor Municipal, Perímetro Urbano, Parcelamento do Solo para fins Urbanos, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas e instrumentos instituídos pelo Estatuto da Cidade que sejam úteis ao Município.
IV – plano de ação e investimentos, compatibilizados com as prioridades do Plano Diretor, com o estabelecimento de ações e investimentos compatibilizados com a capacidade de investimento do Município e incorporado nas Leis do Plano Plurianual – PPA. Diretrizes Orçamentárias – LDO e Orçamento Anual – LOA;
V – sistema de acompanhamento e controle da implementação do Plano Diretor Municipal com a utilização de indicadores;
VI – institucionalização de grupo técnico permanente, integrado à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal.

Art. 4º O Estado do Paraná, em conformidade com as deliberações da II Conferência das Cidades – CONCIDADES PARANÁ, somente firmará convênios de financiamento para projetos e obras de infra-estrutura, equipamentos e serviços com municípios que se enquadrem num dos seguintes requisitos:

I – Município que já possua Plano Diretor Municipal aprovado pela respectiva Câmara Municipal;
II – Município que precise Ter um Plano Diretor Municipal, conforme exigência do Estatuto da Cidade, que estiver executando o Plano Diretor Municipal, tendo como prazo limite o prazo especificado no Estatuto da Cidade;
III – Município para o qual o Estatuto da Cidade não exige Plano Diretor, deverá tê-lo aprovado, até 90 (noventa) dias após a vigência desta lei.

Parágrafo único. Todo Plano Diretor, após iniciado, para efeito desta lei, deverá ser concluído e aprovado, no máximo, até 09 (nove) meses após iniciado.

Art. 5º Fica a cargo do Poder Executivo a criação do Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES PARANÁ, e dos Conselhos Regionais da Cidade, que deverão estar em pleno funcionamento em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta lei.

Art. 6º Os municípios do Estado do Paraná deverão criar e instalar os Conselhos Municipais das Cidades, ou similares, em conformidade com o Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES PARANÁ, para integrar o processo permanente de planejamento e gestão decorrente da implementação dos Planos Diretores Municipais, até 90 (noventa) dias após a vigência da lei do respectivo Plano Diretor Municipal.

Capítulo IV
Disposições Gerais

Art. 7º Os valores estipulados na capacidade de endividamento do Município para aprovação junto à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, objetivando a assinatura de convênio de financiamento junto ao Estado do Paraná, deverão estar em conformidade com os projetos e as obras de infra-estrutura, equipamentos e serviços previstos no Plano Diretor Municipal e nos instrumentos orçamentários, PPA, LDO e LOA, e dentro das prioridades estabelecidas na Política de Desenvolvimento Urbano e Regional para o Estado do Paraná – PDU.

Art. 8º Os Municípios poderão financiar, junto ao Estado do Paraná, obras de interesse comum, constantes dos Planos de Desenvolvimento Regionais, em regime de consórcio, observada a legislação pertinente.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.


PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de julho de 2006.

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Forte Neto
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Nestor Celso Imthon Bueno
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 

 
DECRETO Nº 1483 - 26/09/2007
Publicado no Diário Oficial Nº 7565 de 26/09/2007

Súmula: Regulamenta a Lei nº 15.229, de 2006, e dispõe sobre a implementação da Política de Desenvolvimento do Estado do Paraná - PDE e/outros...

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Regulamenta a Lei nº 15.229, de 2006, e dispõe sobre a implementação da Política de Desenvolvimento do Estado do Paraná – PDE, o Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES PARANÁ, os Conselhos Regionais das Cidades, os Planos Diretores Municipais, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006, DECRETA:

Capítulo I

DOS PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ – PDE

Art. 1º. A Política de Desenvolvimento Urbano é constituída pelas ações do Estado junto aos governos locais e seus Planos Diretores Municipais – PDM's, para os municípios enquadrados no art. 41 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade, e demais Municípios que construam, aprovem e implementem seus Planos Diretores Municipais, em observação à Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006, sendo constituída de programas, projetos e ações, entre outros, com os seguintes enfoques:

a) desenvolvimento urbano articulado com o desenvolvimento regional;

b) ordenação do espaço com suporte dos ecossistemas;

c) adequação da infra-estrutura e dos serviços;

d) adequação dos equipamentos e serviços sociais;

e) acesso à habitação e à melhoria das condições de habitabilidade; e

f) reordenamento institucional estadual do planejamento urbano e regional.

Art. 2º. A Política de Desenvolvimento Regional é constituída por 6 (seis) Regiões de Planejamento e respectivos programas, projetos e ações, sendo:

a) Região Centro Expandido;

b) Região Leste;

c) Região Norte;

d) Região Noroeste;

e) Região Oeste;

f) Região Sudoeste.

Art. 3º. A Política de Desenvolvimento Institucional é constituída de programas, projetos e ações entre outros, com os seguintes enfoques:

a) atividades geradoras de emprego e renda;

b) implantação de equipamentos de infra-estrutura e serviços urbanos;

c) organização do Sistema de Ordenamento Territorial;

d) informações do Sistema de Ordenamento Institucional;

e) organização do Sistema de Articulação;

f) organização do Sistema de Parâmetros de Atendimento – Indicadores;

g) desenvolvimento do Sistema de Apoio à Gestão Municipal;

h) desenvolvimento do Sistema de Identificação dos Recursos Financeiros; e

i) implantação de Sistema Permanente de Capacitação e Qualificação de Recursos Humanos na abrangência dos municípios e das regiões.

Art. 4º. As políticas de Desenvolvimento Urbano, Desenvolvimento Regional e Desenvolvimento Institucional, programas, projetos e ações da PDE serão incorporados nos Planos Plurianuais – PPA's, Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO's e Leis dos Orçamentos Anuais – LOA's do Estado do Paraná.

Capítulo II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS CIDADES E NAS REGIÕES

Art. 5º. Na elaboração, revisão, complementação e na fiscalização da implementação da PDE, das Regiões de Planejamento e dos PDM's, para garantir a gestão democrática, deverá ser observado, entre outros instrumentos legais, a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, quanto a:

I – instituição, e regular funcionamento de Conselhos, com funções consultivas e fiscalizatórias, integrados por representantes de segmentos da sociedade civil organizada e do Poder Público;

II – realização de debates, audiências, conferências e consultas públicas;

III – publicidade quanto aos documentos e informações produzidos e livre acesso aos interessados nesses documentos e informações.

Seção I

Do CONCIDADES PARANÁ

Art. 6º. Fica criado o CONCIDADES PARANÁ, órgão colegiado de natureza consultiva e fiscalizatória, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU, em observância ao art. 5º da Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006 e em consonância com as deliberações da 2ª Conferência Estadual das Cidades.

Subseção I

Das Competências do CONCIDADES PARANÁ

Art. 7º. Ao CONCIDADES PARANÁ, compete:

I – estudar e propor diretrizes, programas, instrumentos, normas e prioridades para a formulação da PDE;

II – acompanhar e avaliar a implementação da PDE e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos, metas e indicadores;

III – propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano e regional no âmbito estadual;

V – emitir orientações e recomendações, através de Resoluções, relacionadas ao desenvolvimento urbano e regional estadual, particularmente a implementação das diretrizes e instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, da Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006 e das demais normas e atos relacionados ao desenvolvimento urbano e regional;

V – promover a cooperação entre os governos do Estado, dos Municípios, da União, Conselho Nacional das Cidades, Conselhos Regionais das Cidades, Conselhos Municipais das Cidades, e similares, e a sociedade civil na formulação e execução da PDE e seus planos, programas, projetos e ações;

VI – incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano e regional nos níveis municipais e regionais;

VII – promover, em parceria com organismos governamentais e nãogovernamentais, estaduais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano e regional estadual;

VIII – estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações das áreas urbanas;

IX – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Governo do Estado, com ênfase nas áreas de desenvolvimento urbano e regional;

X – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de redes nacionais, estaduais, regionais e municipais de órgãos colegiados, visando fortalecer o desenvolvimento urbano e regional sustentável;

XI – propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do Plano Plurianual – PPA, das Diretrizes Orçamentárias – LDO e do Orçamento Anual – LOA da SEDU;

XII – propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos estaduais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano e regional;

XIII – promover, quando necessário, a realização de seminários, encontros ou outros eventos estaduais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos estaduais, nacionais e internacionais públicos e privados;

XIV – elaborar Regimento Interno; e

XV – dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões.

Subseção II

Da Composição do CONCIDADES PARANÁ

Art. 8º. O CONCIDADES PARANÁ, para manter a mesma proporcionalidade do Conselho Nacional das Cidades, é composto por 31 (trinta e um) Conselheiros Titulares e 31 (trinta e um) Conselheiros Suplentes, os quais integram seu plenário, sendo presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.

§ 1º. Os Conselheiros referidos no caput respeitarão a seguinte composição:

I – 07 (sete) representantes da área dos Movimentos Sociais e Populares:

II – 05 (cinco) representantes do Poder Público Estadual, sendo:

a) um da SEDU; suplente SEDU

b) um da SEPL/IPARDES; suplente SEAB

c) um da COHAPAR; suplente SEIM

d) um da SANEPAR; suplente SEEC

e) um da SESP/DETRAN; suplente SEMA

III – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal;

IV – 03 (três) representantes do Poder Público Federal;

V – 03 (três) representantes de entidades da área empresarial;

VI – 03 (três) representantes de entidades da área de trabalhadores;

VII – 02 (dois) representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa;

VIII – 01 (um) representante de organizações não-governamentais – ONG's; e

IX – 03 (três) representantes observadores.

§ 2º. Em suas ausências e impedimentos, o Presidente será representado ou substituído pelo/a Secretário/a Executivo/a ou por outro/a representante designado pelo Presidente.

§ 3º. Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II, III e IV deverão ser indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, por solicitação do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.

§ 4º. Os segmentos de que tratam os incisos I, V, VI, VII e VIII definirão, em assembléia, a forma de eleição de seus representantes, inclusive os 2 (dois) Conselheiros Observadores e respectivos suplentes, garantindo a participação dos delegados representantes dos segmentos presentes nas Conferências das Cidades, com anúncio e publicação de aviso contendo, no mínimo, o horário e local da realização da assembléia.

§ 5º. Os Conselheiros do CONCIDADES PARANÁ terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 6º. O Ministério Público, Federal e Estadual, poderá acompanhar o processo de escolha dos Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos e das entidades que comporão o CONCIDADES PARANÁ.

Art. 9º. Integram o plenário do CONCIDADES PARANÁ, além dos Conselheiros referidos no art. 8º, 03 (três) Conselheiros Observadores Titulares e 03 (três) Conselheiros Observadores Suplentes, com direito a voz, sendo 01 (um) titular e respectivo suplente indicado por órgãos governamentais, 01 (um) titular e respectivo suplente por organizações não-governamentais e 01 (um) titular e respectivo suplente por entidades da sociedade civil, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.

Parágrafo único. Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONCIDADES PARANÁ personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Subseção III

Das Atribuições do Presidente do CONCIDADES PARANÁ

Art. 10. São atribuições do Presidente do CONCIDADES PARANÁ:

I – designar, por Resolução, os órgãos e entidades representados e respectivos Conselheiros Titulares e Suplentes do CONCIDADES PARANÁ, observando o disposto no art. 26 e no § 1º do art. 8º deste Decreto;

II – convocar e presidir as reuniões do colegiado;

III – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

IV – firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;

V – convocar e presidir as respectivas reuniões, podendo estas atribuições serem delegadas ao/a Secretário/a Executivo/a ou a outro/a representante designado/a pelo Presidente.

Subseção IV

Dos Meios Necessários para o Funcionamento do CONCIDADES PARANÁ

Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o CONCIDADES PARANÁ contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da SEDU.

Subseção V

Das Deliberações do CONCIDADES PARANÁ

Art. 12. As deliberações do CONCIDADES PARANÁ serão feitas mediante Resolução aprovada por maioria simples dos presentes.

Parágrafo único. O Presidente do CONCIDADES PARANÁ somente terá direito a voto em caso de empate.

Art. 13. O Regimento Interno do CONCIDADES PARANÁ será aprovado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instalação.

Seção II

Dos Conselhos Regionais das Cidades

Art. 14. Ficam criados 6 (seis) Conselhos Regionais das Cidades, órgãos consultivos e fiscalizatórios, integrantes da estrutura da SEDU, conforme artigo 2º deste Decreto e em observação ao art. 5º da Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006.

Subseção I

Das Competências dos Conselhos Regionais das Cidades

Art. 15. Aos Conselhos Regionais das Cidades, compete:

I – estudar e propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades para a respectiva Região de Planejamento;

II – acompanhar e avaliar a implementação de ações na respectiva Região de Planejamento e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos, metas e indicadores;

III – propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano e regional;

IV – emitir orientações e recomendações, através de Resoluções, relacionadas ao desenvolvimento regional e aos atos normativos relacionados ao desenvolvimento regional;

V – promover a cooperação entre os governos do Estado, dos Municípios, da União, CONCIDADES PARANÁ, demais Conselhos Regionais das Cidades, Conselhos Municipais das Cidades, e similares, bem como com a sociedade civil na formulação e execução de programas, projetos e ações na respectiva Região de Planejamento;

VI – incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos, consórcios e demais formas de associação afetos à política de desenvolvimento regional no nível municipal;

VII – promover, em parceria com organismos governamentais e nãogovernamentais, estaduais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento regional;

VIII – estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pela população da região;

IX – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Governo do Estado, com ênfase na região;

X – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de redes nacionais, estaduais, regionais e municipais de órgãos colegiados, visando fortalecer o desenvolvimento regional sustentável;

XI – propor as diretrizes para a distribuição regional do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da SEDU;

XII – propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos estaduais que tenham impacto sobre o desenvolvimento regional;

XIII – promover, quando necessário, a realização de seminários, encontros ou outros eventos regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento regional sustentável, a serem firmados com organismos estaduais, nacionais e internacionais públicos e privados;

XIV – elaborar Regimento Interno; e

XV – dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões.

Subseção II

Das Composições dos Conselhos Regionais das Cidades

Art. 16. Cada Conselho Regional das Cidades, para manter a mesma proporcionalidade do Conselho Nacional das Cidades, é composto por 31 (trinta e um) Conselheiros Titulares e 31 (trinta e um) Conselheiros Suplentes, os quais integraram seu plenário, sendo presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.

§ 1º. A composição dos Conselhos referidos no caput deste artigo respeitarão a mesma composição prevista no § 1º do artigo 8º.

§ 2º. Aplicam-se aos Conselheiros Regionais das Cidades as disposições dos artigos 8º e 9º deste Decreto.

Subseção III

Das Atribuições do Presidente dos Conselhos Regionais das Cidades

Art. 17. São atribuições do Presidente dos Conselhos Regionais das Cidades:

I – designar, por Resolução, os órgãos e entidades representados e os seus Conselheiros Titulares e Suplentes dos respectivos Conselhos Regionais das Cidades, observando o disposto no art. 26 e no § 1º do art. 16 deste Decreto;

II – convocar e presidir as reuniões do colegiado;

III – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

IV – firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções; e

V – convocar e presidir as respectivas reuniões, podendo estas atribuições serem delegadas ao/a Secretário/a Executivo/a ou a outro/a representante designado/a pelo Presidente.

Subseção IV

Dos Meios Necessários para o Funcionamento dos Conselhos Regionais das Cidades

Art. 18. Para o cumprimento de suas funções, os Conselhos Regionais das Cidades contarão com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da SEDU.

Subseção V

Das Deliberações dos Conselhos Regionais das Cidades

Art. 19. As deliberações dos Conselhos Regionais das Cidades serão tomadas mediante Resolução própria, aprovada por maioria simples dos presentes.

Parágrafo único. O Presidente dos Conselhos Regionais das Cidades somente terá direito ao voto de qualidade (desempate).

Art. 20. Os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais das Cidades serão aprovados, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de suas instalações.

Seção III

Dos Conselhos Municipais das Cidades

Art. 21. Para efeito do disposto no caput, incisos I, II e III e parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006 os municípios do Estado do Paraná devem instituir Conselhos Municipais das Cidades, ou similares, até 90 (noventa) dias após a vigência da Lei Municipal que institui o respectivo Plano Diretor Municipal, observando o art. 43 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e o art. 6º da Lei nº 15.229 de 25 de julho de 2006.

CAPÍTULO III

DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DAS CIDADES

Art. 22. A Conferência Estadual das Cidades, prevista no art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da PDE e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.

Art. 23. São objetivos da Conferência Estadual das Cidades:

I – promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes Federados com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à PDE e à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

II – sensibilizar e mobilizar a sociedade paranaense para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades;

III – propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da PDE e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas; e

IV – propiciar e estimular a organização de conferências das cidades como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano nas regiões e Municípios.

Art. 24. São atribuições da Conferência Estadual das Cidades:

I – avaliar e propor diretrizes para a PDE e para a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

II – avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade, da Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006, e demais atos normativos e legislação relacionadas ao desenvolvimento urbano e regional;

III – propor diretrizes para as relações institucionais do CONCIDADES PARANÁ, Conselhos Regionais das Cidades, Conselho Nacional das Cidades – CONCIDADES e da Conferência Nacional das Cidades com os conselhos e conferências de caráter nacional, regional, estadual e municipal;

IV – avaliar a atuação e desempenho do CONCIDADES PARANÁ, Conselhos Regionais das Cidades e Conselho Nacional das Cidades – CONCIDADES;

V – eleger os/as Delegados/as representantes dos diversos segmentos para representar o Estado do Paraná na Conferência Nacional das Cidades.

Art. 25. Compete à Conferência Estadual das Cidades eleger os Conselheiros Titulares e respectivos suplentes do CONCIDADES PARANÁ e dos Conselhos Regionais das Cidades, indicados, respectivamente, no art. 8º e art. 16 deste Decreto, incisos I, V, VI, VII e VIII e 2 (dois) Conselheiros Observadores Titulares, e respectivos suplentes, inciso IX, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos.

§ 1º. A eleição de que trata o caput será realizada durante a Conferência Estadual das Cidades, em assembléia de cada segmento convocada pelo Presidente do CONCIDADES PARANÁ e Conselhos Regionais das Cidades especialmente para essa finalidade.

§ 2º. Resolução do CONCIDADES PARANÁ e dos Conselhos Regionais das Cidades disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição de seus Conselheiros.

Art. 26. Conferência Estadual das Cidades deverá ser realizada a cada 3 (três) anos.

Parágrafo único. A próxima Conferência Estadual das Cidades será realizada neste ano de 2007 (dois mil e sete).

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. Os projetos, obras, serviços e/ou ações a serem implementados com recursos estipulados na capacidade de endividamento do município, para aprovação junto à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, objetivando a assinatura de convênios de financiamento junto ao Estado do Paraná, deverão estar em conformidade com o Plano Diretor Municipal e instrumentos orçamentários municipais, Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei do Orçamento Anual – LOA, além de atender as prioridades estabelecidas na Política de Desenvolvimento do Estado do Paraná – PDE.

Art. 28. Fica a SEDU autorizada a promover adequações orçamentárias, financeiras, administrativas, legais e outras necessárias para a viabilização do disposto na Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006 e neste Decreto.

Art. 29. Os municípios poderão financiar junto, ao Estado do Paraná, a organismos de financiamento internacionais ou a outras fontes de financiamento, obras de interesse comum, constantes da PDE, em regime de consórcio, ou não, observada a legislação pertinente.

Art. 30. Fica criado, sob a coordenação da SEDU, um Grupo Tarefa – GT

Interinstitucional para a assessoria técnica e legal ao CONCIDADES PARANÁ, aos Conselhos Regionais das Cidades e aos demais órgãos colegiados estaduais tendo por escopo a elaboração/implementação da PDE, Regiões de Planejamento e dos PDM's e suas correlações com as dimensões ambientais, sociais, econômicas, uso e ocupação do solo, infra-estrutura, serviços e equipamentos públicos, dentre outras dimensões, nas áreas urbanas e rurais.

§ 1º. A participação de representantes das Secretarias de Estado e de seus órgãos vinculados, empresas e demais organizações estaduais no GT Interinstitucional será objeto de Resolução Conjunta, entre o titular da SEDU e os titulares das respectivas Secretarias, órgãos vinculados, empresas e demais organizações estaduais.

§ 2º. A Coordenação do GT Interinstitucional poderá solicitar a assessoria de organismos federais e da sociedade civil para o desempenho de suas competências.

Art. 31. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Curitiba, em 26 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

 

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

 

LUIZ FORTE NETTO,

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

 

ENIO JOSÉ VERRI,

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil