Legislação e Atos Administrativos
Publicado no Diário Oficial nº. 10920 de 23 de Abril de 2021
Súmula: Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019 e o contido no protocolado nº 16.798.103-8,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas – Sedu na forma do anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga:
I - o Decreto nº 673, de 24 de abril de 1995;
II - o Decreto nº 1.017, de 02 de agosto de 1995;
III - o Decreto nº 350, de 21 de março de 2007.
Curitiba, em 23 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
João Carlos Ortega
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas
Valdemar Bernardo Jorge
Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes
Publicado no Diário Oficial nº 11566 de 20 de Dezembro de 2023.
Súmula: Aprova o Regulamento da Secretaria das Cidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI e seu parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como o contido no protocolo nº 21.266.882-6,
DECRETA:
Art. 1º Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado das Cidades, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga o Decreto nº 7.418, de 23 de abril de 2021.
Curitiba, em 20 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
EDUARDO PIMENTEL SLAVIERO
Secretário de Estado das Cidades
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos III, V, VI e XVIII do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.222.370-9,
DECRETA:
Art. 1º Aprova o Regulamento do Programa Asfalto Novo, Vida Nova, nos termos deste Decreto.
Art. 2º São objetivos do Programa Asfalto Novo, Vida Nova:
I - implementar ações de requalificação urbana e pavimentação de vias urbanas que ainda se encontram em leito natural;
II - fomentar a qualidade dos projetos de infraestrutura urbana, incorporando o conceito de Ruas Completas, com especial atenção à acessibilidade e sustentabilidade;
III - modernizar os sistemas de iluminação pública municipal, trazendo a eficiência energética;
IV - ampliar a cobertura vegetal em âmbito municipal.
Art. 3º Os recursos para o Programa Asfalto Novo, Vida Nova serão disponibilizados observados os critérios de elegibilidade elencados neste Decreto, em apoio às seguintes ações:
I - pavimentação de vias urbanas que ainda se encontram em leito natural;
II - modernização da iluminação pública municipal com a troca de luminárias tradicionais por LED;
III - ampliação da área de cobertura vegetal nos municípios, visando compensar a emissão de carbono produzida na execução das obras desse Programa.
Art. 4º São municípios elegíveis para o Programa Asfalto Novo, Vida Nova:
I - em primeiro edital, os municípios com população inferior à sete mil habitantes;
II - em segundo edital, os municípios com população inferior à doze mil habitantes;
III - em terceiro edital, os municípios com população inferior à vinte e cinco mil habitantes.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela defi nição das regras, diretrizes e requisitos para participação do Programa poderão publicar novos editais, visando alcançar outros municípios que não aqueles já contemplados nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 5º Os municípios interessados nos objetos previstos no plano de aplicação deverão manifestar interesse por meio de ofício protocolado e dirigido ao Secretário de Estado das Cidades.
Parágrafo único. Os pré-requisitos de adesão, os procedimentos de execução e monitoramento, bem como o arcabouço técnico -operacional estão consolidados em Manual de Orientação publicado no site – do Programa Asfalto Novo, Vida Nova – Cartilha de Orientações.
Art. 6º A formalização dos instrumentos para viabilização das ações previstas neste Decreto é de competência dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:
I - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
II - Serviço Social Autônomo PARANACIDADE.
§1º Compete ao órgão e entidade relacionados nos incisos do caput deste artigo a concretização do objeto deste plano de atuação por meio da execução de suas competências constitucionais, legais e regulamentares dentro dos limites fixados na lei orçamentária.
§2º A formalização dos instrumentos para viabilização das ações de previstas neste Decreto está limitada à disponibilidade orçamentária prevista.
Art. 7º Os titulares dos órgãos e entidades elencados no art. 6º deste Decreto ficam autorizados a dispor, no âmbito de sua competência, diretrizes específicas para a instrumentalização dos ajustes a serem celebrados para fins de operacionalização
do Programa, sendo facultada a padronização de requerimentos, planos de trabalho, convênios e termos de cooperação técnica.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 26 de agosto de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
CAMILA MILEKE SCUCATO
Secretária de Estado das Cidades